TJAC 1001918-62.2016.8.01.0000
Habeas Corpus. Violência doméstica. Ameaça. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Denúncia. Não oferecimento. Liberdade provisória. Concessão em parte. Medida cautelar.
- Conquanto fundamentada a Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, todavia diante do não oferecimento da Denúncia, impõe-se a concessão parcial da Ordem, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, a qual se revela adequada e suficiente.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001918-62.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Violência doméstica. Ameaça. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Denúncia. Não oferecimento. Liberdade provisória. Concessão em parte. Medida cautelar.
- Conquanto fundamentada a Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, todavia diante do não oferecimento da Denúncia, impõe-se a concessão parcial da Ordem, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, a qual se revela adequada e suficiente.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001918-62.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão