TJAC 1001922-65.2017.8.01.0000
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. CRESCIMENTO EXORBITANTE DA MULTA. MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROPORCIONALIDADE COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. "A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor" (ENUNCIADO 144, do Fórum Nacional de Juízes Estaduais)
2. O fato de o valor das astreintes ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, por conta do descumprimento de obrigação de fazer, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados, nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/1995.
3. A multa cominatória, seja a prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC/73 ou a do art. 537, §4º, do CPC/15, não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.
4. No caso concreto o reclamado buscou o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), referente a 418 dias multa, quando o valor da condenação principal ficou acordado entre as partes em R$2.000,00.
5. "A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC)
6. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ)
7. Sopesando de um lado o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao reincluir e manter o nome do reclamado em cadastro restritivo por mais de um ano, sem justificativa razoável, e, de outro lado, o fato de que o credor aguardou por quase um ano para reclamar do descaso do devedor, apesar do dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, para impedir o crescimento exorbitante da multa, penso que neste caso a inércia do credor também prejudicou sua posição de vantagem e, por isso, o montante da multa deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Reclamação procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. CRESCIMENTO EXORBITANTE DA MULTA. MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROPORCIONALIDADE COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. "A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor" (ENUNCIADO 144, do Fórum Nacional de Juízes Estaduais)
2. O fato de o valor das astreintes ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, por conta do descumprimento de obrigação de fazer, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados, nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/1995.
3. A multa cominatória, seja a prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC/73 ou a do art. 537, §4º, do CPC/15, não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.
4. No caso concreto o reclamado buscou o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), referente a 418 dias multa, quando o valor da condenação principal ficou acordado entre as partes em R$2.000,00.
5. "A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC)
6. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ)
7. Sopesando de um lado o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao reincluir e manter o nome do reclamado em cadastro restritivo por mais de um ano, sem justificativa razoável, e, de outro lado, o fato de que o credor aguardou por quase um ano para reclamar do descaso do devedor, apesar do dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, para impedir o crescimento exorbitante da multa, penso que neste caso a inércia do credor também prejudicou sua posição de vantagem e, por isso, o montante da multa deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Reclamação procedente.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Enriquecimento sem Causa
Órgão Julgador
:
Câmaras Cíveis Reunidas
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão