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Jurisprudência


TJAC 1001924-35.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ERRO MATERIAL NA DATAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por erro material no Exame Oftalmológico, cuja culpa atribui a terceira pessoa. 3. Dispõe o item 12.5.1 do edital que os exames laboratoriais e respectivos laudos entregues deverão ser emitidos a, no máximo, 03 (três) meses da data da realização da etapa, incluindo-se, aí, o exame oftalmológico completo, sendo motivo de inautenticidade a inobservância de tais requisitos, sob pena de eliminação conforme o item 12.10, alínea "b". 4. Foram acostados aos autos a 2ª via do Laudo Oftalmológico, datado de 11/10/2017, a respectiva Nota Fiscal do Serviço, na qual consta que a consulta oftalmológica foi realizada em 11/10/2017, além do Prontuário Médico emitido em 11/10/2017, demonstrando que referido laudo foi expedido dentro do prazo estabelecido no edital. Desse modo, houve mero erro material na data constante do Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato, por culpa exclusiva da Clínica e do Médico Especialista, não sendo razoável e proporcional o não recebimento de novo laudo médico, com a indicação correta da data, haja vista que, em verdade, o Impetrante cumpriu todas as regras do edital, sobremaneira aquelas que a banca examinadora adotou como justificativa para indeferir o seu recurso administrativo. 5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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