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Jurisprudência


TJAC 1001924-69.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ALUNO OFICIAL COMBATENTE DO QUADRO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE – CBMAC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE FUNDACIONAL ORGANIZADORA DO CONCURSO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE O CANDIDATO POSSUIR, NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DOS BOMBEIROS – CFOBM, NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE COM DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC. LEGALIDADE. CANDIDATO QUE NÃO ENTREGA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de mandado de segurança, tem-se como autoridade coatora aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato apontado de coator, detendo, também, competência para corrigir a suposta violação. 2. A Fundação Professor Carlos Augusto Bitencourt – FUNCAB, que teria agido apenas como preposta do ente Público, com atuação restrita à organização e realização de concurso público, com a elaboração de provas, correções das questões, análise dos recursos e etc, mas sem qualquer competência para isentar candidatos do cumprimento de requisitos exigidos pelo edital ou para corrigir a suposta violação, é parte ilegítima para estar no polo passivo de mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida para excluir a FUNCAB do polo passivo da demanda. 3. "O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na graduação inicial de aluno soldado PM/BM, sendo exigido, até o final do curso de formação, habilitação para condução de veículo automotor, em qualquer categoria, comprovada mediante apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou no posto de 2º tenente PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação de oficiais, o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, cujo acesso dar-se-á através de concurso público." (Art. 11, §1º, da LCE n.º 164/2006) 4. A exigência da apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso superior no ato da matrícula em curso de formação de oficiais, por normas editalícias do concurso, não representa prática de ato ilegal, já que está de acordo com o disposto no art. 11, §1º, da LCE n.º 164/2006, que estabelece a exigência de diploma de graduação de nível superior como pressuposto para a matrícula no curso de formação de oficiais. 5. Sendo legítima a disposição editalícia do ato convocatório que prevê a exigência de o candidato apresentar, no ato da matrícula no curso de formação de oficiais, diploma ou certificado de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, força é reconhecer que os impetrantes, que não cumpriram essa obrigação, não têm direito líquido e certo à inclusão e matrícula no curso de formação de oficiais. 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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