TJAC 1001927-87.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Demonstradas materialidade e indícios suficientes de autoria, e, presentes, os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, incabível a revogação da medida segregacional.
Inviável a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal devido à ausência de similitude fático-processual entre os corréus.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Demonstradas materialidade e indícios suficientes de autoria, e, presentes, os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, incabível a revogação da medida segregacional.
Inviável a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal devido à ausência de similitude fático-processual entre os corréus.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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