TJAC 1001929-57.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. ATO IMPUGNADO DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. No caso, restou evidenciado que a impetração do mandamus não observou a taxatividade do rol de autoridades contempladas pela prerrogativa de função, prevista no art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. De acordo com o referido dispositivo constitucional, compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos : a) do Governador do Estado; b) do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual; c) dos membros de sua Mesa Diretora; d) do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; e) do Procurador-Geral de Justiça; f) do Procurador-Geral do Estado; g) dos Secretários de Estado; e h) do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
2. O Secretário Adjunto de Compras e Licitação e/ou a Presidente da Comissão de Licitação não foram incluídas no rol em questão, ao tempo que a competência originária deste Tribunal de Justiça, definida no texto da Constituição Estadual, não pode ser ampliada, por interpretação extensiva, a fim de açambarcar outras autoridades, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
3. Acolhida preliminar, ex officio, de incompetência absoluta.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. ATO IMPUGNADO DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. No caso, restou evidenciado que a impetração do mandamus não observou a taxatividade do rol de autoridades contempladas pela prerrogativa de função, prevista no art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. De acordo com o referido dispositivo constitucional, compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos : a) do Governador do Estado; b) do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual; c) dos membros de sua Mesa Diretora; d) do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; e) do Procurador-Geral de Justiça; f) do Procurador-Geral do Estado; g) dos Secretários de Estado; e h) do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
2. O Secretário Adjunto de Compras e Licitação e/ou a Presidente da Comissão de Licitação não foram incluídas no rol em questão, ao tempo que a competência originária deste Tribunal de Justiça, definida no texto da Constituição Estadual, não pode ser ampliada, por interpretação extensiva, a fim de açambarcar outras autoridades, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
3. Acolhida preliminar, ex officio, de incompetência absoluta.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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