main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001937-34.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SEQUELAS DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. ALTA MÉDICA APENAS DA UTI. ATUAL condição de saúde compatível com o tratamento de internação clínica HOSPITALAR. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAL SERVIÇO. PRESCRIÇÃO POR UM DOS MÉDICOS ASSISTENTES RESPONSÁVEIS. ADOÇÃO DO LAUDO MÉDICO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO DO princípio basilar da infortunística. PEDIDO DE fornecimento de medicação de uso excepcional. NÃO CONHECIMENTO PARA NÃO CONFIGURAR FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O atendimento domiciliar (home care) serve para evitar a permanência prolongada de paciente no hospital, com a disponibilização de uma equipe multidisciplinar especializada de profissionais focados em um plano de atenção personalizado e integrado, para a obtenção do mais alto grau de melhoria do quadro clínico daquele (paciente). Em razão disso, qualquer modalidade do serviço de home care não serve para substituir os cuidados familiares, e sim para facilitar o cotidiano de paciente que tem necessidade de internação hospitalar (que é o caso da parte autora/recorrente). 2. Quem deve deliberar sobre a necessidade do serviço de atenção domiciliar (home care), o tipo de modalidade de tal serviço e os respectivos recursos materiais e humanos como, por exemplo, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos a serem utilizados é o médico assistente responsável, de acordo com o perfil clínico do paciente. 3. Havendo dois laudos médicos (pareceres técnicos) divergentes, ainda que em parte, sobre o mesmo paciente, deve prevalecer o parecer do médico assistente que tenha mais afinidade com o trato da enfermidade que assola a saúde daquele (paciente), por ser mais benéfico a ele (paciente), inclusive em consonância com o princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se, sempre que possível, beneficiar a parte hipossuficiente. 4. Não se conhece em segundo grau de jurisdição de insurgência sobre questão que não foi objeto de decisão agravada, porquanto o juízo originário não tomou ciência nem julgou a referida pontualidade. Assim, no caso em concreto, a situação da medicação de uso excepcional deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão