TJAC 1001940-86.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE HEPATITE B INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legítima para figurar no polo passivo do writ tanto a Secretária de Estado da Gestão Administrativa como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (ex vi do art. 6º, § 3°, da Lei n. 12.016/2009). Ainda nesse particular, convém dizer que, além de homologarem o resultado final do certame, as autoridades Impetradas chancelaram todas as fases, fato descortinado pelos Editais n. 017 SGA/PMAC, 022 SGA/PMAC, 023 SGA/PMAC e 024 SGA/PMAC, pelos quais a organização do certame deu ampla publicidade do resultado de cada fase aos candidatos. Dentre os referidos editais, ganha especial destaque o fato de que o Edital n. 023 SGA/PMAC foi subscrito pela Secretária de Gestão Administrativa e pelo Comandante-Geral da PMAC, arrolados no polo passivo do mandamus, de tal maneira que o ato impugnado é justamente a eliminação do candidato por causa do indeferimento do seu recurso administrativo, interposto por ocasião da etapa de exames médicos e toxicológicos.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de HBSAg (Hepatite B).
3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame HBSAg, como patenteado pela Solicitação de Exames Complementares. Todavia, o Laboratório Central de Saúde Pública emitiu Laudo Médico de exame Anti HBS enzimaimonoensaio, diferente do que foi solicitado pelo Impetrante, circunstância que não foi capaz de identificar imediatamente, pois não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE HEPATITE B INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legítima para figurar no polo passivo do writ tanto a Secretária de Estado da Gestão Administrativa como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (ex vi do art. 6º, § 3°, da Lei n. 12.016/2009). Ainda nesse particular, convém dizer que, além de homologarem o resultado final do certame, as autoridades Impetradas chancelaram todas as fases, fato descortinado pelos Editais n. 017 SGA/PMAC, 022 SGA/PMAC, 023 SGA/PMAC e 024 SGA/PMAC, pelos quais a organização do certame deu ampla publicidade do resultado de cada fase aos candidatos. Dentre os referidos editais, ganha especial destaque o fato de que o Edital n. 023 SGA/PMAC foi subscrito pela Secretária de Gestão Administrativa e pelo Comandante-Geral da PMAC, arrolados no polo passivo do mandamus, de tal maneira que o ato impugnado é justamente a eliminação do candidato por causa do indeferimento do seu recurso administrativo, interposto por ocasião da etapa de exames médicos e toxicológicos.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de HBSAg (Hepatite B).
3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame HBSAg, como patenteado pela Solicitação de Exames Complementares. Todavia, o Laboratório Central de Saúde Pública emitiu Laudo Médico de exame Anti HBS enzimaimonoensaio, diferente do que foi solicitado pelo Impetrante, circunstância que não foi capaz de identificar imediatamente, pois não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão