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Jurisprudência


TJAC 1001940-86.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE HEPATITE B INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legítima para figurar no polo passivo do writ tanto a Secretária de Estado da Gestão Administrativa como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (ex vi do art. 6º, § 3°, da Lei n. 12.016/2009). Ainda nesse particular, convém dizer que, além de homologarem o resultado final do certame, as autoridades Impetradas chancelaram todas as fases, fato descortinado pelos Editais n. 017 SGA/PMAC, 022 SGA/PMAC, 023 SGA/PMAC e 024 SGA/PMAC, pelos quais a organização do certame deu ampla publicidade do resultado de cada fase aos candidatos. Dentre os referidos editais, ganha especial destaque o fato de que o Edital n. 023 SGA/PMAC foi subscrito pela Secretária de Gestão Administrativa e pelo Comandante-Geral da PMAC, arrolados no polo passivo do mandamus, de tal maneira que o ato impugnado é justamente a eliminação do candidato por causa do indeferimento do seu recurso administrativo, interposto por ocasião da etapa de exames médicos e toxicológicos. 2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de HBSAg (Hepatite B). 3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame HBSAg, como patenteado pela Solicitação de Exames Complementares. Todavia, o Laboratório Central de Saúde Pública emitiu Laudo Médico de exame Anti HBS – enzimaimonoensaio, diferente do que foi solicitado pelo Impetrante, circunstância que não foi capaz de identificar imediatamente, pois não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados. 4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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