TJAC 1001949-48.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. Na casuística, a Impetrante alega ser médica otorrinolaringologista, lotada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, bem como aduz nunca ter se afastado das suas atividades laborais, motivo pelo qual reputa ilegal o ato administrativo que resultou no lançamento de faltas e na consequente suspensão dos seus vencimentos de outubro/2017. Com efeito, cabia à Impetrante demonstrar a suposta ilegalidade do ato coator mediante a juntada de provas pré-constituídas (prova documental). Ocorre que a parte não conseguiu se desincumbir deste ônus processual, à medida que até comprovou os descontos nos seus vencimentos, mediante a juntada do extrato de conta corrente e do contracheque, porém não foi capaz de demonstrar que a autoridade Impetrada tenha agido de forma ilegal ou abusiva.
3. É desfavorável o conjunto probatório aos interesses da Impetrante, considerando que a autoridade Impetrada demonstrou que, no intuito de atender o interesse público primário, modificou a lotação da Impetrante do Hospital das Clínicas (HC) para o Hospital de Urgência e Emergência (HUERB), mas esta não se apresentou na sobredita unidade, justificando-se, assim, o lançamento das faltas e o consequente bloqueio do pagamento de outubro/2017, consoante os expedientes anexados aos autos. Além disso, a Impetrante subscreveu de próprio punho a Declaração de Termo de Ciência, documento no qual acusou ciência da sua transferência, conquanto questionando a abusividade do referido ato administrativo. Dessa maneira, não se sustenta a alegação de que a Administração Pública agiu de forma desmotivada, nem tem respaldo a assertiva de que não sabia de que havia sido transferida de unidade hospitalar, considerando que os sobreditos elementos de convencimento descortinam a existência de contexto fático a justificar o ato impugnado.
4. Não comparecendo a Impetrante ao local de trabalho, esta conduta não se amoldou a nenhuma das hipóteses de faltas justificadas do art. 105, incisos I a XII, da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), o que deu azo ao ato impugnado (lançamento de faltas injustificadas com o bloqueio da remuneração correlata dos dias de serviço perdidos), na forma do art. 48, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além da instauração de PAD para apuração de eventual conduta irregular. De acordo com a legislação supracitada, a Administração Pública pode fazer o corte do ponto do servidor faltoso, considerando que, pelo princípio geral da proibição de enriquecimento ilícito, ninguém é permitido receber remuneração sem a devida contraprestação do serviço.
5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28724/RS e MS 14942/DF), é desnecessária a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar para que seja efetivado o desconto na remuneração pelas faltas não justificadas, com base no princípio de vedação de enriquecimento sem causa do servidor público.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. Na casuística, a Impetrante alega ser médica otorrinolaringologista, lotada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, bem como aduz nunca ter se afastado das suas atividades laborais, motivo pelo qual reputa ilegal o ato administrativo que resultou no lançamento de faltas e na consequente suspensão dos seus vencimentos de outubro/2017. Com efeito, cabia à Impetrante demonstrar a suposta ilegalidade do ato coator mediante a juntada de provas pré-constituídas (prova documental). Ocorre que a parte não conseguiu se desincumbir deste ônus processual, à medida que até comprovou os descontos nos seus vencimentos, mediante a juntada do extrato de conta corrente e do contracheque, porém não foi capaz de demonstrar que a autoridade Impetrada tenha agido de forma ilegal ou abusiva.
3. É desfavorável o conjunto probatório aos interesses da Impetrante, considerando que a autoridade Impetrada demonstrou que, no intuito de atender o interesse público primário, modificou a lotação da Impetrante do Hospital das Clínicas (HC) para o Hospital de Urgência e Emergência (HUERB), mas esta não se apresentou na sobredita unidade, justificando-se, assim, o lançamento das faltas e o consequente bloqueio do pagamento de outubro/2017, consoante os expedientes anexados aos autos. Além disso, a Impetrante subscreveu de próprio punho a Declaração de Termo de Ciência, documento no qual acusou ciência da sua transferência, conquanto questionando a abusividade do referido ato administrativo. Dessa maneira, não se sustenta a alegação de que a Administração Pública agiu de forma desmotivada, nem tem respaldo a assertiva de que não sabia de que havia sido transferida de unidade hospitalar, considerando que os sobreditos elementos de convencimento descortinam a existência de contexto fático a justificar o ato impugnado.
4. Não comparecendo a Impetrante ao local de trabalho, esta conduta não se amoldou a nenhuma das hipóteses de faltas justificadas do art. 105, incisos I a XII, da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), o que deu azo ao ato impugnado (lançamento de faltas injustificadas com o bloqueio da remuneração correlata dos dias de serviço perdidos), na forma do art. 48, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além da instauração de PAD para apuração de eventual conduta irregular. De acordo com a legislação supracitada, a Administração Pública pode fazer o corte do ponto do servidor faltoso, considerando que, pelo princípio geral da proibição de enriquecimento ilícito, ninguém é permitido receber remuneração sem a devida contraprestação do serviço.
5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28724/RS e MS 14942/DF), é desnecessária a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar para que seja efetivado o desconto na remuneração pelas faltas não justificadas, com base no princípio de vedação de enriquecimento sem causa do servidor público.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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