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Jurisprudência


TJAC 1001952-03.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE BILIRRUBINA INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. No vertente caso, a Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a sua eliminação pela ausência de exame médico de Bilirrubina Indireta. 3. A candidata, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o referido exame de Bilirrubinas e frações, como evidencia a solicitação juntada aos autos. Mas, o Laboratório de Análises Clínicas do Município de Cruzeiro do Sul emitiu Laudo contendo apenas os exames de Bilirrubina Total e Bilirrubina Direta, faltando o de Bilirrubina Indireta, circunstância que a Impetrante não foi capaz de identificar imediatamente porque não detém conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir da Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois, como dito, ela não detém conhecimentos médicos especializados. 4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), a Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames, inclusive o de Bilirrubina Indireta. 5. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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