TJAC 1001956-40.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por vícios formais no Laudo de Eletrocardiograma, cuja culpa atribui a terceira pessoa.
3. In casu, o Impetrante foi desclassificado por ter apresentado o Ecocardiograma sem data, com nome escrito a mão no verso, sem nenhum carimbo médico, situação evidenciada pelo Resultado Preliminar do Exame Médico e Toxicológico e, também, pela Resposta ao Recurso Contra o Exame de Saúde, no qual a banca examinadora assentou que o exame em questão foi apresentado fora do prazo de 03 (três) meses, exigido pelo item 12.10, alínea "b", do edital. Entretanto, é preciso esclarecer que, de acordo com o anexo IV do Edital SGA/PMAC Nº 001, o exame exigido pelo certame é o Eletrocardiograma, cujo Laudo está juntado nos autos, no qual consta a datação no canto superior esquerdo, além da assinatura e carimbos do médico responsável. Além disso, quando interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, o Impetrante apresentou 02 (duas) declarações, nas quais é possível constar que o exame foi realizado no prazo de 03 (três) meses antes da etapa do concurso, estando em conformidade, por isso, com o item 12.5.1 do edital.
4. Se houve algum equívoco na elaboração do Laudo Médico, esta culpa seria atribuível exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Laboratório responsável pela realização do exame, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois não detém conhecimentos médicos especializados.
5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
6. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por vícios formais no Laudo de Eletrocardiograma, cuja culpa atribui a terceira pessoa.
3. In casu, o Impetrante foi desclassificado por ter apresentado o Ecocardiograma sem data, com nome escrito a mão no verso, sem nenhum carimbo médico, situação evidenciada pelo Resultado Preliminar do Exame Médico e Toxicológico e, também, pela Resposta ao Recurso Contra o Exame de Saúde, no qual a banca examinadora assentou que o exame em questão foi apresentado fora do prazo de 03 (três) meses, exigido pelo item 12.10, alínea "b", do edital. Entretanto, é preciso esclarecer que, de acordo com o anexo IV do Edital SGA/PMAC Nº 001, o exame exigido pelo certame é o Eletrocardiograma, cujo Laudo está juntado nos autos, no qual consta a datação no canto superior esquerdo, além da assinatura e carimbos do médico responsável. Além disso, quando interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, o Impetrante apresentou 02 (duas) declarações, nas quais é possível constar que o exame foi realizado no prazo de 03 (três) meses antes da etapa do concurso, estando em conformidade, por isso, com o item 12.5.1 do edital.
4. Se houve algum equívoco na elaboração do Laudo Médico, esta culpa seria atribuível exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Laboratório responsável pela realização do exame, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois não detém conhecimentos médicos especializados.
5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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