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Jurisprudência


TJAC 1001959-92.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, tem-se que a antecipação da tutela contra a qual se insurge a agravante não lhe causa qualquer risco de se aguardar o julgamento final do presente recurso, sobretudo pelo fato de que ambos os contratos, ora em revisão, foram quitados antecipadamente, conforme informa a própria agravante. 4. Além do mais, somente há urgência quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito ou quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, situação não ocorrida na presente situação. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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