TJAC 1001964-17.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente penitenciário.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A documentação comprova o fato de que a candidata prestou serviços de vigilância privada, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência na área de Segurança Penitenciária, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente penitenciário.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A documentação comprova o fato de que a candidata prestou serviços de vigilância privada, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência na área de Segurança Penitenciária, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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