TJAC 1001983-23.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não figurando como devedores nos títulos executivos não é possível reconhecer a legitimidade para compor o polo passivo da execução dos agravados pessoas físicas.
Não há nos autos sequer menção quanto à impossibilidade de juntar documentos que, em tese, comprovariam a responsabilidade, dos agravados, em momento anterior à prolação da decisão agravada, constituindo supressão de instância a apreciação destes documentos quando da análise do presente recurso.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não figurando como devedores nos títulos executivos não é possível reconhecer a legitimidade para compor o polo passivo da execução dos agravados pessoas físicas.
Não há nos autos sequer menção quanto à impossibilidade de juntar documentos que, em tese, comprovariam a responsabilidade, dos agravados, em momento anterior à prolação da decisão agravada, constituindo supressão de instância a apreciação destes documentos quando da análise do presente recurso.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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