TJAC 1001985-90.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA QUANDO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AÇÃO PENAL RESPONDIDA EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS NOVOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva, medida excepcional, deve ser decretada quando estiver devidamente amparada nos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, em obediência a princípios constitucionais, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade.
2. Respondendo a ação penal solto, o paciente tem o direito de recorrer e aguardar nessa condição a eventual manutenção da condenação em segundo grau de jurisdição, a menos que houvesse a superveniência de fatos novos que demonstrassem a real necessidade, hipótese não configurada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA QUANDO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AÇÃO PENAL RESPONDIDA EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS NOVOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva, medida excepcional, deve ser decretada quando estiver devidamente amparada nos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, em obediência a princípios constitucionais, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade.
2. Respondendo a ação penal solto, o paciente tem o direito de recorrer e aguardar nessa condição a eventual manutenção da condenação em segundo grau de jurisdição, a menos que houvesse a superveniência de fatos novos que demonstrassem a real necessidade, hipótese não configurada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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