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Jurisprudência


TJAC 1001985-90.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA QUANDO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AÇÃO PENAL RESPONDIDA EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS NOVOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, deve ser decretada quando estiver devidamente amparada nos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, em obediência a princípios constitucionais, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade. 2. Respondendo a ação penal solto, o paciente tem o direito de recorrer e aguardar nessa condição a eventual manutenção da condenação em segundo grau de jurisdição, a menos que houvesse a superveniência de fatos novos que demonstrassem a real necessidade, hipótese não configurada.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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