TJAC 1001993-67.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. CONTA POUPANÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
1. Não há conhecer de parte do arrazoado recursal à falta de sucumbência da parte agravante, portanto, desprovida de interesse recursal.
2. Sem propósito a suspensão do trâmite processual ante deliberação em sede de Recurso Repetitivo de vez que os julgado referidos excepcionam da suspensão os processos em fase de liquidação/cumprimento/execução ou em eventual caso de transação.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Temas 723 e 724). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada;
4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
5. Desnecessário o pedido de liquidação de sentença de vez que a apuração do quantum depende unicamente de cálculo aritmético, espécie de liquidação esta extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 509, § 2º, do normativo processual.
6. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior'.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. CONTA POUPANÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
1. Não há conhecer de parte do arrazoado recursal à falta de sucumbência da parte agravante, portanto, desprovida de interesse recursal.
2. Sem propósito a suspensão do trâmite processual ante deliberação em sede de Recurso Repetitivo de vez que os julgado referidos excepcionam da suspensão os processos em fase de liquidação/cumprimento/execução ou em eventual caso de transação.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Temas 723 e 724). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada;
4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
5. Desnecessário o pedido de liquidação de sentença de vez que a apuração do quantum depende unicamente de cálculo aritmético, espécie de liquidação esta extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 509, § 2º, do normativo processual.
6. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior'.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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