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Jurisprudência


TJAC 1001994-52.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação: não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, considerando que, ainda que a decisão possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado. 2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação para constituição de novo advogado: a despeito do falecimento de um dos causídicos, o Agravante, ainda no início da relação processual, firmou procuração ad judicia constituindo outros advogados como patronos da sua causa. Dessa forma, não existiu qualquer prejuízo à defesa do Agravante, porque durante toda a tramitação processual este foi efetivamente assistido pelos seus advogados – tanto é assim que, mesmo com o falecimento do primeiro causídico, houve a interposição de Apelação, cujo julgamento transcorreu com a intimação válida dos patronos que permaneceram atuando até o final da fase de conhecimento. 3. O devedor, em casos excepcionais, pode se socorrer da exceção de pré-executividade, por meio da qual é possível arguir na execução, por mera petição, independentemente de embargos, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, o que foi consagrado pelo parágrafo único do art. 803 do CPC/2015. Ademais, a excepcionalidade emerge não somente das matérias de ordem pública ou nulidade absoluta, mas também dos fatos modificativos e extintivos do direito da parte exequente, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. Em que pese a prescrição ser uma relevante matéria de ordem pública, não pode o Agravante articular esta defesa após o trânsito em julgado da Sentença, se deixou de fazê-lo na fase de cognição, porque, além da preclusão prevista no art. 508, do CPC/2015, há o obstáculo do art. 525, § 1º, inciso VII, do Estatuto Processual Civil, pelo qual o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá alegar prescrição, ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação da coisa julgada. Isto também vale para a exceção de pré-executividade, uma vez que a interpretação sistemática conduz ao entendimento de que o comentado dispositivo é um inequívoco reflexo da eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Na via da exceção de pré-executividade, não se pode discutir excesso de execução, mesmo que seja para confrontar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, previamente definidos pelo título executivo judicial, com os critérios utilizados no cumprimento de sentença. Acontece que, na hipótese dos autos, não se pode avaliar o alegado excesso de execução sem haver a comparação dos cálculos do credor com os do devedor, o que, em certa medida, impõe dilação probatória, à medida que o processo deve ser baixado à contadoria judicial com este fim, razão pela qual a matéria somente tem viabilidade em impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, inciso V, do CPC/2015. 6. É possível perceber que a gratuidade judiciária foi deferida no julgamento da Apelação, de maneira que, estando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 12, da Lei n. 1060/1950 (equivalente ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015), o Agravado está impossibilitado de incluir esta verba nos cálculos de atualização da dívida, por força de decisão judicial transitada em julgado. Com isso, a Decisão recorrida merece ser reformada exclusivamente no que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, sem necessidade de dilação probatória, está claro que o credor pugnou pelo pagamento de uma verba cuja exigibilidade foi suspensa, ainda na fase de conhecimento, pelo período de 05 (cinco) anos, ao final do qual restará extinta. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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