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Jurisprudência


TJAC 1001999-74.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE EXAMES MÉDICOS. LAUDOS DE MÉDICOS INFECTOLOGISTAS ATESTANDO A SANIDADE FÍSICA DA CANDIDATA ELIMINADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legítima para figurar no polo passivo do writ tanto a Secretária de Estado da Gestão Administrativa como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (ex vi do art. 6º, § 3°, da Lei n. 12.016/2009). 2. Preliminar de juntada de novos documentos: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, defere-se a juntada dos novos documentos, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois as autoridades Impetradas tiveram plena oportunidade de se manifestar nos autos. 3. No vertente caso, a Impetrante aponta a violação de direito líquido e certo de permanecer no concurso público para provimento do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, alegando, em síntese, que, tendo sido submetida a tratamento médico, atualmente está curada da Sífilis, subsistindo no seu organismo apenas as imunoglobinas, como se fossem uma "cicatriz imunológica". 4. Conforme as provas dos autos, a Impetrante está perfeitamente apta para realizar quaisquer atividades laborais, não sendo portadora de nenhuma doença infectocontagiosa, considerando que, qualquer pessoa que um dia manteve contato com o vírus da Sífilis, apresentará a chamada cicatriz imunológica, ou seja, estará efetivamente curada da doença, embora no seu sangue ainda subsistirá elementos de defesa contra o agente patológico. 5. Evidenciado o fato de que a Impetrante está plenamente capacitada para suportar os exercícios do Curso de Formação Policial e, se aprovada for, poderá tomar posse e desempenhar normalmente as funções inerentes ao cargo, a sua reprovação na fase de exames médicos, motivada apensa pela circunstância de que um dia manteve contato com doença sexualmente transmissível, revela-se como um indiscutível ato administrativo calcado unicamente em preconceitos, alheios aos verdadeiros critérios científicos que devem nortear o concurso público. De maneira que esse comportamento da Administração Pública não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, haja vista que está em conflito com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, insculpidos no art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, ambos da CF/1988. 6. Sobre esse tema, tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal de Justiça linha hermenêutica que prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana na avaliação de candidatos na fase de exames médicos (RMS 28105-RO), afastando-se toda e qualquer forma de discriminação, ainda mais se desprovida de fundamentação idônea, como acontece no vertente caso. 7. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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