TJAC 1002004-96.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.
2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/1988). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação.
5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF/1988, c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.
2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/1988). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação.
5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF/1988, c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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