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Jurisprudência


TJAC 1002009-21.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO FINANCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considerando que a boa-fé do segurado é sempre presumida, cabe à seguradora, em caso de alegação de que o consumidor teria agido com má-fé, provar inequivocamente tal alegação; 2.Conquanto a parte agravada alegue que o agravante teria omitido dados relevantes sobre o seu estado de saúde quando da contratação do serviço, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, documento hábil a comprovar essa assertiva; 3.A orientação jurisprudencial caminha no sentido de que a má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes; 3. O risco de dano encontra-se presente, haja vista a possível busca e apreensão do bem em caso de não pagamento das parcelas do financiamento; 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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