TJAC 1002012-73.2017.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. No caso em apreço, o pronunciamento judicial recorrido de forma instrumental decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o valor das astreintes impostas em detrimento da instituição financeira para R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), e extinguiu o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 513 do Código de Processo Civil.
2. O agravo de instrumento em apreciação não deve ser conhecido por duas razões. Primeiro, porque o artigo 475-M, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no novel diploma processual civil, estando as hipóteses de cabimento do recurso instrumental enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. Segundo, porque, ainda que estivéssemos sob a égide do código revogado, a decisão ensejou a extinção da execução, tendo, portanto, natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação, consoante o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. No caso em apreço, o pronunciamento judicial recorrido de forma instrumental decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o valor das astreintes impostas em detrimento da instituição financeira para R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), e extinguiu o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 513 do Código de Processo Civil.
2. O agravo de instrumento em apreciação não deve ser conhecido por duas razões. Primeiro, porque o artigo 475-M, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no novel diploma processual civil, estando as hipóteses de cabimento do recurso instrumental enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. Segundo, porque, ainda que estivéssemos sob a égide do código revogado, a decisão ensejou a extinção da execução, tendo, portanto, natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação, consoante o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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