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Jurisprudência


TJAC 1002030-94.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO NORMATIVO DE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. DISCIPLINA NORMATIVA DO ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DA NOTA 1 DA TABELA 1-B DA LEI ESTADUAL N. 1.805/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a construção pretoriana sedimentada pela Súmula n. 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", ou seja, está vedada a impetração de mandamus contra ato normativo geral e abstrato. Com efeito, o writ não é a via adequada para atacar lei ou ato normativo em tese, devendo a parte, caso seja legitimada, atacar tal ato normativo por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, se o ato normativo, objeto da impugnação, produzir efeitos concretos e individualizados, não haverá óbice ao prosseguimento da ação mandamental, afastando-se a aplicação do verbete em comento. 2. No vertente caso, é defendida a existência do direito líquido e certo da Oficiala do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco efetivar a cobrança dos emolumentos, decorrentes do registro de incorporação imobiliária, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Nota 1 da Tabela 1-B da Lei Estadual n. 1.805/2006, pelos quais deve incidir o valor do terreno mais o custo global da construção, além da arrecadação sobre o valor de cada unidade habitacional especificada no projeto. 3. Após a sanção da Lei n. 11.977/2009, que, dispondo sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, acrescentou o art. 237-A à Lei de Registros Públicos, houve a uniformização (no território nacional) da cobrança de emolumentos nos registros de incorporação imobiliária, passando a considerar como ato de registro único os atos relativos aos negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, independentemente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, até a emissão da carta de habite-se. Por outras palavras, enquanto o empreendimento estiver na fase de incorporação imobiliária, o referido dispositivo determina que a cobrança dos emolumentos incidirá uma única vez, não podendo tomar como referência a quantidade total de unidades autônomas que, futuramente, constituirão o condomínio predial. Emitido o habite-se, o Ofício de Registro Imobiliário estará autorizado, a partir deste instante, a cobrar os emolumentos correspondentes às unidades autônomas, pois a incorporação imobiliária se desdobra em propriedades distintas, sendo feitos os posteriores registros nas respectivas matrículas, que desvinculam em relação à matrícula original, concernente à incorporação imobiliária. 4. O legislador federal optou pela remuneração dos serviços notariais (abertura de matrícula das unidades autônomas e os subsequentes registros) na etapa final do empreendimento, quando a propriedade destas unidades forem transferidas e desmembradas do incorporador aos promitentes-compradores. Logo, não se sustenta a alegação de prejuízos à remuneração dos Delegatários e aos repasses dos percentuais devidos aos Fundos de Compensação e Fiscalização. Decerto, considerando que a cobrança diferida dos emolumentos é uma opção possível unicamente ao legislador, não se admite o administrador público, sem amparo na lei, alterar a forma de remuneração dos serviços notariais ao seu talante, situação que não aconteceu no caso concreto, razão pela qual está prejudicado o alegado direito líquido e certo, inviabilizando a tutela jurisdicional pretendida. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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