TJAC 1002033-49.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A impugnação apresentada é intempestiva, dado que a intimação para cumprimento da obrigação se deu em 30.6.2016 e a impugnação foi apresentada apenas em 26.5.2017, após a realização do bloqueio de valores via Bacen Jud.
2. Excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública, mas sim uma das hipóteses de defesa da impugnação, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser arguida no momento oportuno pelo executado mediante impugnação.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A impugnação apresentada é intempestiva, dado que a intimação para cumprimento da obrigação se deu em 30.6.2016 e a impugnação foi apresentada apenas em 26.5.2017, após a realização do bloqueio de valores via Bacen Jud.
2. Excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública, mas sim uma das hipóteses de defesa da impugnação, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser arguida no momento oportuno pelo executado mediante impugnação.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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