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Jurisprudência


TJAC 1002033-49.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação apresentada é intempestiva, dado que a intimação para cumprimento da obrigação se deu em 30.6.2016 e a impugnação foi apresentada apenas em 26.5.2017, após a realização do bloqueio de valores via Bacen Jud. 2. Excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública, mas sim uma das hipóteses de defesa da impugnação, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser arguida no momento oportuno pelo executado mediante impugnação. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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