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Jurisprudência


TJAC 1002036-04.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PACIENTE DENUNCIADO. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de crime grave. 2. No caso apresentado, o decreto preventivo o indeferimento da liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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