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Jurisprudência


TJAC 1002040-41.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DO FATO. CONDUTA TIPIFICADA NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sendo inquestionável que a infração disciplinar apontada no caso concreto (prática de incontinência pública e conduta escandalosa, prevista no art. 182, inciso V, da LCE n. 39/1993) também se constitui em fato punível pela legislação penal (crime de estupro com violência presumida, capitulado na antiga redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso II, todos do Código Penal), chega-se à inabalável conclusão de que a prescrição para a instauração do PAD e aplicação da punição disciplinar está regulada pelos prazos do Código Penal, conforme a regra prevista no art. 193, § 2º, da LCE n. 39/1993. 2. Nos termos do art. 193, §§ 1º e 3º, da LCE n. 39/1993, a contagem do prazo da prescrição tem início no dia em que a autoridade responsável tomar conhecimento da falta disciplinar, sendo interrompido pela abertura da sindicância ou pela instauração do processo administrativo disciplinar. Numa palavra, o legislador adotou a teoria da actio nata, ao estabelecer que o termo inicial da prescrição deve ser contabilizado a partir do instante em que nasce a pretensão estatal de aplicação da sanção disciplinar. 3. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores públicos do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, destacando-se as obrigações de ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 166, incisos II, III e IX, da LCE n. 39/1993), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como incontinência pública e conduta escandalosa, susceptível de demissão a bem do serviço público (cf. art. 182, inciso V, do mesmo Diploma Legal). 4. A Secretaria de Educação e Esporte, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso da ação penal que tramitou na 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, instaurou PAD em desfavor do servidor público, ora Impetrante, objetivando a apuração dos fatos consoante os quais "o acusado, aproveitando que a vítima, à época com 12 (doze) anos de idade, encontrava-se sozinha e sob a sua responsabilidade, induziu-a a manter com ele conjunção carnal", acontecimentos descritos na Sentença condenatória. Logo, a Administração Pública apurou o desvio de conduta atribuída ao Impetrante (tipificada como crime de estupro com violência presumida, nos termos da antiga redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso II, todos do Código Penal), aplicando-lhe, ao final do PAD, a penalidade de demissão a bem do serviço público, nos termos da legislação administrativa aplicável à espécie. 5. Sobre o iter procedimental observado na condução do PAD, convém assentar que a deficiência na apresentação das provas documentais que, obrigatoriamente, devem acompanhar a petição inicial do mandado de segurança. Acontece que o Impetrante não trouxe a cópia integral dos autos do PAD, mas apenas alguns fragmentos juntados aos autos, o que dificultou sobremaneira o cotejo das suas alegações com o que efetivamente aconteceu no curso do procedimento administrativo. Diante dessa insuficiência na produção da prova pré-constituída, é forçoso concluir que a tramitação do PAD aconteceu de maneira regular, observando-se todas as etapas do procedimento previsto nos arts. 203 a 226, da LCE n. 39/1993, o que, por consequência, resultou no respeito dos princípios basilares da Administração Pública, mormente, os corolários do princípio do devido processo legal, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Afinal de contas, é mister lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, ou seja, são presumidos verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário, ônus do qual o Impetrante não se desincumbiu. 6. É descabida a alegação de ilegalidade na aplicação da demissão no período de afastamento para tratamento de saúde. Acontece que, de acordo com os art. 203 a 226, da LCE n. 39/1993, essa não é uma causa de suspensão de tramitação do procedimento. Muito pelo contrário, a Comissão Processante tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos seus trabalhos, incluindo-se, nesse ponto, a entrega do Relatório e a consequente aplicação da penalidade, pela autoridade superior competente. Com efeito, a legislação não veda o prosseguimento do PAD, mesmo estando afastado por motivo de licença médica, de modo que não existe ilegalidade no fato de que, concluído o julgamento, a pena de demissão foi aplicada, dando-se publicidade da decisão mediante a intimação pessoal da sua Advogada. 7. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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