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Jurisprudência


TJAC 1002070-76.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE EXAMES MÉDICOS. LAUDO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA ATESTANDO A SANIDADE FÍSICA DA CANDIDATA ELIMINADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. No vertente caso, a Impetrante aponta a violação de direito líquido e certo de permanecer no concurso público para provimento do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, alegando, em síntese, que, tendo sido submetida a tratamento médico, atualmente está curada da Sífilis, subsistindo no seu organismo apenas as imunoglobinas, como se fossem uma "cicatriz imunológica". 3. Conforme as provas dos autos, a Impetrante está perfeitamente apta para realizar quaisquer atividades laborais, não sendo portadora de nenhuma doença infectocontagiosa, considerando que, qualquer pessoa que um dia manteve contato com o vírus da Sífilis, apresentará a chamada cicatriz imunológica, ou seja, estará efetivamente curada da doença, embora no seu sangue ainda subsistirá elementos de defesa contra o agente patológico. 4. Evidenciado o fato de que a Impetrante está plenamente capacitada para suportar os exercícios do Curso de Formação Policial e, se aprovada for, poderá tomar posse e desempenhar normalmente as funções inerentes ao cargo, a sua reprovação na fase de exames médicos, motivada apensa pela circunstância de que um dia manteve contato com doença sexualmente transmissível, revela-se como um indiscutível ato administrativo calcado unicamente em preconceitos, alheios aos verdadeiros critérios científicos que devem nortear o concurso público. De maneira que esse comportamento da Administração Pública não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, haja vista que está em conflito com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, insculpidos no art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, ambos da CF/1988. 5. Sobre esse tema, tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal de Justiça linha hermenêutica que prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana na avaliação de candidatos na fase de exames médicos (RMS 28105-RO), afastando-se toda e qualquer forma de discriminação, ainda mais se desprovida de fundamentação idônea, como acontece no vertente caso. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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