TJAC 1002120-05.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. INEXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TECNICISMO EXAGERADO. COMPLEMENTARIEDADE DA PROVA POR OCASIÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. O atendimento do pleito recursal, ou parte dele, em sede de primeiro grau importa na prejudicialidade de sua análise pelo Tribunal, em decorrência da perda superveniente do objeto da discussão.
3. A inexistência de documentação pessoal é mera irregularidade processual não passível de caracterizar inépcia da inicial, até porque não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. De mais a mais, certo de que a complementariedade das provas decorrem da natural dilação probatória processual, é possível creditar que a imposição de inépcia da inicial por falta do documento pessoal da parte apresenta-se como tecnicismo processual exagerado, em verdadeira violação do acesso à Justiça.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. INEXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TECNICISMO EXAGERADO. COMPLEMENTARIEDADE DA PROVA POR OCASIÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. O atendimento do pleito recursal, ou parte dele, em sede de primeiro grau importa na prejudicialidade de sua análise pelo Tribunal, em decorrência da perda superveniente do objeto da discussão.
3. A inexistência de documentação pessoal é mera irregularidade processual não passível de caracterizar inépcia da inicial, até porque não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. De mais a mais, certo de que a complementariedade das provas decorrem da natural dilação probatória processual, é possível creditar que a imposição de inépcia da inicial por falta do documento pessoal da parte apresenta-se como tecnicismo processual exagerado, em verdadeira violação do acesso à Justiça.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco