TJAC 1002122-72.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
No caso em exame, ao menos num juízo superficial de cognição, resultam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada perante o juízo de primeiro grau.
Ao revés do afirmado pelo agravante, como bem identificado pelo juízo a quo, o veículo está registrado junto ao Detran/AC em nome do agravado, não existindo, portanto, o óbice alegado nas razões recursais.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
No caso em exame, ao menos num juízo superficial de cognição, resultam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada perante o juízo de primeiro grau.
Ao revés do afirmado pelo agravante, como bem identificado pelo juízo a quo, o veículo está registrado junto ao Detran/AC em nome do agravado, não existindo, portanto, o óbice alegado nas razões recursais.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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