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Jurisprudência


TJAC 1002126-12.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DO ART. 475-J, § 1º DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a decisão do Juízo a quo que determinou providências concernentes à execução da sentença condenatória, poderiam os executados/agravantes cumprir a decisão ou ofertar defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade e/ou da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (conforme a matéria a ser discutida), merecendo destacar que o prazo do art. 475-J do CPC/1973 (aplicável à época) era comum a ambos os casos. 2. Sendo comum o prazo para ambas as manifestações e tendo a parte lançado mão apenas da Exceção de Pré-Executividade, não há que se falar em suspensão tácita do processo, na pendência da resposta judicial, tampouco na reabertura do prazo para o oferecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, após a decisão concernente à exceção, inclusive para discutir a mesma matéria. 3. No caso, a matéria discutida não era de imediata percepção e passível de ser acolhida por meio de Exceção de Pré-Executividade, do que resultou a negativa do Juízo a quo. Portanto, decorrido o prazo legal sem o oferecimento da Impugnação à Execução (CPC/1973, art. 475-J, § 1º) houve preclusão do direito de agir, ou seja, ocorreu a perda da capacidade de praticar o ato processual por não tê-lo feito na oportunidade e/ou na forma devida. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prazo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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