TJAC 1002134-86.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É sedimentado nesta Corte, que já os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz,quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É sedimentado nesta Corte, que já os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz,quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão