TJAC 1002136-56.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. CASSAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 E SS. DO CPC. VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A autora, ora agravada, colacionou aos autos da ação de despejo o respectivo contrato de locação no qual não haviam garantias prestadas pelos agravantes e, no caso de inadimplemento por falta de pagamento dos alugueres e acessórios de locação, é cabível a desocupação nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.
2. Hipótese em que os agravantes, na vigência do contrato anterior, firmaram por livre decisão um novo contrato com a locadora em 1.4.2016, com reajuste das parcelas mensais. Nesse contexto, não há qualquer prova da ocorrência de erro, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico que justifique a nulidade da nova avença. No período de normalidade contratual, o locatário adimplente não é obrigado a assinar novo acordo, tampouco poderia ser despejado do imóvel por se recusar a fazê-lo (art. 4º, caput, da Lei n.º 8.245/91).
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. CASSAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 E SS. DO CPC. VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A autora, ora agravada, colacionou aos autos da ação de despejo o respectivo contrato de locação no qual não haviam garantias prestadas pelos agravantes e, no caso de inadimplemento por falta de pagamento dos alugueres e acessórios de locação, é cabível a desocupação nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.
2. Hipótese em que os agravantes, na vigência do contrato anterior, firmaram por livre decisão um novo contrato com a locadora em 1.4.2016, com reajuste das parcelas mensais. Nesse contexto, não há qualquer prova da ocorrência de erro, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico que justifique a nulidade da nova avença. No período de normalidade contratual, o locatário adimplente não é obrigado a assinar novo acordo, tampouco poderia ser despejado do imóvel por se recusar a fazê-lo (art. 4º, caput, da Lei n.º 8.245/91).
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão