TJAC 1002140-93.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É sedimentado nesta Corte, que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz, quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. As condições pessoais de forma isoladas não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É sedimentado nesta Corte, que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz, quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
2. As condições pessoais de forma isoladas não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção ativa
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão