TJAC 1002149-55.2017.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 1.012, § 4º do CPC (aplicado por analogia), a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo.
2. A despeito da relevância dos fundamentos expostos, observo que o agravante não demonstrou in concreto que do provimento recorrido possa decorrer lesão grave e de difícil reparação a sua esfera jurídica, com motivação suficiente a indicar que não possa aguardar o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
3. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 1.012, § 4º do CPC (aplicado por analogia), a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo.
2. A despeito da relevância dos fundamentos expostos, observo que o agravante não demonstrou in concreto que do provimento recorrido possa decorrer lesão grave e de difícil reparação a sua esfera jurídica, com motivação suficiente a indicar que não possa aguardar o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
3. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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