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Jurisprudência


TJAC 1002150-40.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. Embora o agravante tenha destacado no primeiro parágrafo da exordial que o objeto da decisão agravada fosse o reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar o pedido formulado, verifica-se na sequência que toda a fundamentação do recurso faz alusão ao real conteúdo da decisão atacada, ou seja, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa por ausência de pressupostos legais, bem assim o pedido no encerramento da exordial concerne à pretensão do agravante em face do conteúdo da decisão recorrida. Assim, não há de se falar em inépcia da exordial recursal em face de mero erro material constante do primeiro parágrafo que tão somente anuncia a interposição do agravo de instrumento. 2. Tratando-se de "empresa individual" têm-se que a sua personalidade jurídica não se distingue da pessoa física titular para fins de direito – inclusive no tocante ao patrimônio -, respondendo esta por todas as obrigações adquiridas por aquela. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., J. 19.9.2017, DJe 9.10.2017 e; AgRg no Ag n.º 1.327.245/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., J. 16.2.2012, DJe 29.2.2012. 3. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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