TJAC 1002153-92.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF.
1. Os Impetrantes impugnaram a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, em processo administrativo pelo qual todos foram notificados para optarem entre o cargo de auxiliar judiciário (técnico judiciário, consoante a atual nomenclatura) ou professor da rede pública estadual de ensino, sob pena de responderem a processo administrativo disciplinar. Desse modo, o escopo precípuo do mandamus é a declaração da ineficácia do ato administrativo supracitado para que, por consequência, sejam revertidas as exonerações, permitindo-se, com isso, o retorno dos Impetrantes ao cargo de professor.
2. É impossível dissociar um ato do outro, haja vista que a apuração da licitude de cumulação de cargos públicos, deflagrada pela Administração do TJAC, motivou o pedido de exoneração dos Impetrantes, acolhido pela Administração Pública Estadual. Enfim, a exoneração foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, de tal sorte que a motivação do ato de um restou declinada no procedimento administrativo instaurado pelo outro. Sendo atos indissociáveis, conclui-se tranquilamente que o prazo da decadência do direito de impetração iniciou a partir da exoneração de cada Impetrante, o que aconteceu, respectivamente, em 24/01/2013, 08/04/2013 e 10/04/2013. Logo, como o presente mandamus foi impetrado em 12/12/2017, o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, se esgotou há quase 05 (cinco) anos atrás.
3. Nos termos da Súmula 430 do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Isso significa que não pode o interessado, depois de esgotado o prazo decadencial, buscar a sua reabertura mediante a formulação de novo requerimento administrativo, ou de pedido de reconsideração, sob pena de burla da regra insculpida no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, a qual goza de presunção de constitucionalidade.
4. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF.
1. Os Impetrantes impugnaram a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, em processo administrativo pelo qual todos foram notificados para optarem entre o cargo de auxiliar judiciário (técnico judiciário, consoante a atual nomenclatura) ou professor da rede pública estadual de ensino, sob pena de responderem a processo administrativo disciplinar. Desse modo, o escopo precípuo do mandamus é a declaração da ineficácia do ato administrativo supracitado para que, por consequência, sejam revertidas as exonerações, permitindo-se, com isso, o retorno dos Impetrantes ao cargo de professor.
2. É impossível dissociar um ato do outro, haja vista que a apuração da licitude de cumulação de cargos públicos, deflagrada pela Administração do TJAC, motivou o pedido de exoneração dos Impetrantes, acolhido pela Administração Pública Estadual. Enfim, a exoneração foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, de tal sorte que a motivação do ato de um restou declinada no procedimento administrativo instaurado pelo outro. Sendo atos indissociáveis, conclui-se tranquilamente que o prazo da decadência do direito de impetração iniciou a partir da exoneração de cada Impetrante, o que aconteceu, respectivamente, em 24/01/2013, 08/04/2013 e 10/04/2013. Logo, como o presente mandamus foi impetrado em 12/12/2017, o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, se esgotou há quase 05 (cinco) anos atrás.
3. Nos termos da Súmula 430 do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Isso significa que não pode o interessado, depois de esgotado o prazo decadencial, buscar a sua reabertura mediante a formulação de novo requerimento administrativo, ou de pedido de reconsideração, sob pena de burla da regra insculpida no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, a qual goza de presunção de constitucionalidade.
4. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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