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Jurisprudência


TJAC 1002176-38.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No deferimento da liminar, a decisão objurgada baseou-se no atendimento, por parte do Agravado, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2016, quais sejam, I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. O contrato particular de compra e venda, acervo fotográfico e boletim de ocorrência policial pela prática, em tese, do crime de esbulho possessório, atendem às exigências legais para a concessão da proteção possessória. Julgado deste órgão fracionário (agravo de Instrumento n.º 1000186-80.2015.8.01.0000). 3. Os argumentos expedindos pelo Agravante não se afiguram convincentes no sentido de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a possível invalidade do negócio jurídico – venda levada a efeito por um dos herdeiros sem anuência dos demais - não é incompatível com a proteção possessória em favor do Agravado, cuja boa-fé, aliás, é presumível. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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