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Jurisprudência


TJAC 1002190-22.2017.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VIABILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMARES EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. O magistrado passou a ter instrumento legal para sancionar o descumprimento das determinações judiciais. E com se vê do art 77, do Código de Processo Civil, não só as partes, mas todos aqueles que, de qualquer modo, participam do processo podem ser sancionados por atentado ao exercício da jurisdição. 3.No que se refere ao valor da multa diária imposta pela autoridade coatora, verifico que se mostra em consonância com as particularidades do caso concreto, eis que observado o seu elevado poder econômico e a fixação da multa em patamar destinado a motivar o cumprimento da determinação judicial 4. O prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento. No caso, como se trata de apresentação de contrato de empréstimo pela instituição bancária o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para cumprimento da determinação, se apresenta apropriado 5. Segurança concedida em parte.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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