TJAC 1002193-74.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de presídio feminino. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002193-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de presídio feminino. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002193-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
20/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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