TJAC 1002213-65.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Integrar organização criminosa. Cumprimento de pena. Estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Saída temporária. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente ao estabelecimento do regime de cumprimento de pena, após a soma decorrente das condenações impostas ao condenado e o indeferimento de pleito de saída temporária, refere-se à execução penal, existindo Recurso próprio para a sua discussão. O Habeas Corpus não é a via adequada, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002213-65.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Integrar organização criminosa. Cumprimento de pena. Estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Saída temporária. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente ao estabelecimento do regime de cumprimento de pena, após a soma decorrente das condenações impostas ao condenado e o indeferimento de pleito de saída temporária, refere-se à execução penal, existindo Recurso próprio para a sua discussão. O Habeas Corpus não é a via adequada, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002213-65.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
03/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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