TJAC 1002215-35.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COMPETENTE PARA A MATÉRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos condenados em regime aberto e excepcionalmente em regime mais severo, desde que cumpridas as exigências legais, devidamente comprovadas por documentação idônea.
3. O Juízo competente para a análise da matéria é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
4. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COMPETENTE PARA A MATÉRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos condenados em regime aberto e excepcionalmente em regime mais severo, desde que cumpridas as exigências legais, devidamente comprovadas por documentação idônea.
3. O Juízo competente para a análise da matéria é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
4. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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