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Jurisprudência


TJAC 1002216-20.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TRATAMENTO AMBULATORIAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA DO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça amparado nos termos do art. 23, II, da CF/88, que impõe competência material comum aos entes no trato da saúde, consolidou o entendimento de que qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. 2. "Constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes." (STF, ARE 894085 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015). 3. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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