TJAC 1002223-12.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Condenação mantida em sede de Recurso de Apelação. Determinação do Órgão Superior para a imediata execução provisória da pena imposta. Competência do Superior Tribunal de Justiça para rever a Decisão. Não conhecimento da Ordem. Constatação de cerceamento de defesa. Concessão de ofício.
- Ao confirmar a Sentença condenatória em sede de Recurso de Apelação, a Corte determinou a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente, sendo este o ato apontado como coator.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra conclusão de inquérito no prazo previsto pela lei é atribuição da autoridade policial. Assim, se o constrangimento ilegal apontado tem como causa o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato praticado por Delegado de Polícia, impondo-se o não conhecimento da Ordem.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002223-12.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Condenação mantida em sede de Recurso de Apelação. Determinação do Órgão Superior para a imediata execução provisória da pena imposta. Competência do Superior Tribunal de Justiça para rever a Decisão. Não conhecimento da Ordem. Constatação de cerceamento de defesa. Concessão de ofício.
- Ao confirmar a Sentença condenatória em sede de Recurso de Apelação, a Corte determinou a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente, sendo este o ato apontado como coator.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra conclusão de inquérito no prazo previsto pela lei é atribuição da autoridade policial. Assim, se o constrangimento ilegal apontado tem como causa o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato praticado por Delegado de Polícia, impondo-se o não conhecimento da Ordem.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002223-12.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
20/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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