TJAC 1002228-34.2017.8.01.0000
1. Havendo manutenção de condenação em segundo grau de jurisdição, a execução da pena deve ser iniciada, com o recolhimento do sentenciado ao cárcere, caso o regime prisional indique, como in casu, tendo como base a decisão do habeas corpus n.º 126.292/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos condenados em regime aberto e excepcionalmente em regime mais severo, desde que cumpridas as exigências legais, devidamente comprovadas por documentação idônea.
3. O Juízo competente para a análise da matéria é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
4. Ordem Denegada.
Ementa
1. Havendo manutenção de condenação em segundo grau de jurisdição, a execução da pena deve ser iniciada, com o recolhimento do sentenciado ao cárcere, caso o regime prisional indique, como in casu, tendo como base a decisão do habeas corpus n.º 126.292/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos condenados em regime aberto e excepcionalmente em regime mais severo, desde que cumpridas as exigências legais, devidamente comprovadas por documentação idônea.
3. O Juízo competente para a análise da matéria é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
4. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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