TJAC 1002231-86.2017.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O fato de o réu estar em liberdade por ocasião da sua condenação, não impede que lhe seja negado o direito de recorrer em liberdade, se a medida está fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, não havendo que cogitar em constrangimento ilegal.
- Habeas Corpus denegado.
Vv. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decretação da prisão cautelar deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da medida, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, situação essa não demonstrada nos autos.
2. Concessão da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002231-86.2017.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O fato de o réu estar em liberdade por ocasião da sua condenação, não impede que lhe seja negado o direito de recorrer em liberdade, se a medida está fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, não havendo que cogitar em constrangimento ilegal.
- Habeas Corpus denegado.
Vv. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decretação da prisão cautelar deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da medida, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, situação essa não demonstrada nos autos.
2. Concessão da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002231-86.2017.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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