TJAC 9001972-72.2005.8.01.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA - EXCLUSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo, porquanto o tipo penal busca resguardar não só o patrimônio, mas também a moral administrativa, situação que enseja o interesse estatal à sua repressão. 2. Escorreita a dosimetria da pena operada em consonância com os vetores do art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é de rigor. 4. Se a perda da função pública do agente, aplicada pelo magistrado a quo, apresenta-se desproporcional ao caso concreto, mister reformar a decisão, a fim de que a sanção seja necessária e suficiente à reprovação do delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA - EXCLUSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo, porquanto o tipo penal busca resguardar não só o patrimônio, mas também a moral administrativa, situação que enseja o interesse estatal à sua repressão. 2. Escorreita a dosimetria da pena operada em consonância com os vetores do art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é de rigor. 4. Se a perda da função pública do agente, aplicada pelo magistrado a quo, apresenta-se desproporcional ao caso concreto, mister reformar a decisão, a fim de que a sanção seja necessária e suficiente à reprovação do delito.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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