TJAC 9002028-06.9999.8.01.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO CRIME TENTADO. REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo provas nos autos, consubstanciada no depoimento da vítima e no laudo de exame de lesão corporal, de que o apelante foi o autor do crime narrado na denúncia, é imperioso que se mantenha a condenação exarada na instância originária. 2. Justifica-se o redimensionamento da pena quando se dessumir que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, o que autoriza a imposição da reprimenda basilar no mínimo legal permitido para o crime de estupro qualificado. 3. Não restando demonstrado o quão perto da consumação esteve o crime, faz-se necessário a incidência da fração máxima referente ao delito em sua modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP). 4. Sendo considerado hediondo o crime de estupro simples e qualificado, justifica-se a imposição do regime prisional em inicialmente fechado (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90). 5. Apelo que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO CRIME TENTADO. REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo provas nos autos, consubstanciada no depoimento da vítima e no laudo de exame de lesão corporal, de que o apelante foi o autor do crime narrado na denúncia, é imperioso que se mantenha a condenação exarada na instância originária. 2. Justifica-se o redimensionamento da pena quando se dessumir que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, o que autoriza a imposição da reprimenda basilar no mínimo legal permitido para o crime de estupro qualificado. 3. Não restando demonstrado o quão perto da consumação esteve o crime, faz-se necessário a incidência da fração máxima referente ao delito em sua modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP). 4. Sendo considerado hediondo o crime de estupro simples e qualificado, justifica-se a imposição do regime prisional em inicialmente fechado (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90). 5. Apelo que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
05/04/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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