TJAC 9002037-65.9999.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA CORRENTE. CLIENTES. SAQUE. BENEFÍCIO AUFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. REPRESENTANTE PROCESSUAL DIVERSO. HONORÁRIOS. CONTRA-PRESTAÇÃO DESCARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Em curso, simultaneamente, mandados de segurança coletivo e individual, optando os Impetrantes pela execução do primeiro, não subsiste o direito do advogado patrocinador das ações individuais a percentual dos valores auferidos em decorrência do sucesso da lide coletiva a título de honorários advocatícios, embora ao causídico assegurada a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Resulta configurada a litigância de má-fé quando deduzida pretensão contra fato incontroverso, ademais, quando já decidida a questão por Tribunal Superior. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA CORRENTE. CLIENTES. SAQUE. BENEFÍCIO AUFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. REPRESENTANTE PROCESSUAL DIVERSO. HONORÁRIOS. CONTRA-PRESTAÇÃO DESCARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Em curso, simultaneamente, mandados de segurança coletivo e individual, optando os Impetrantes pela execução do primeiro, não subsiste o direito do advogado patrocinador das ações individuais a percentual dos valores auferidos em decorrência do sucesso da lide coletiva a título de honorários advocatícios, embora ao causídico assegurada a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Resulta configurada a litigância de má-fé quando deduzida pretensão contra fato incontroverso, ademais, quando já decidida a questão por Tribunal Superior. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Data da Publicação
:
18/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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