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Jurisprudência


TJAC 9002045-42.9999.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONTUMÁCIA. DESCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. O art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil impõe conseqüências apenas ao Réu na hipótese de não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão por que inadequado ao órgão julgador a usurpação do poder legislativo para incluir norma processual inexistente e aplicá-la à espécie. Preliminar rejeitada. Postulando o Autor revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio pacta sunt servanda ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando p

Data do Julgamento : 12/01/2010
Data da Publicação : 26/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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