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Jurisprudência


TJAC 9002047-12.9999.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. JUSTIFICATIVAS ELIDIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE. FORMALIDADE LEGAL. INOBSERVÂNCIA. OUTORGA UXORIA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ÚNICO IMÓVEL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INGRATIDÃO. INJÚRIA GRAVE DEMONSTRADA. APELO IMPROVIDO. 1. Embora previamente justificada a impossibilidade de comparecimento à audiência pela advogada subscritora do pedido de adiamento, todavia, não consistindo na única representante legal da Ré, pois integrante de uma banca de advocacia, portanto, também representada a parte por outros advogados de igual modo habilitados no processo, não se justifica o pedido de adiamento da causídica atribuído á necessidade de comparecimento em outra audiência, sobrelevando, por último, a falta de pedido de produção de prova em audiência. 2. Assim tal qual o vigente Código Civil (2002), o de 1916 dispunha acerca da necessidade de outorga uxória em negócios jurídicos a exemplo da doação de imóvel. Entretanto, embora induvidosa a relação marital existente, a documentação colacionada aos autos atesta a falta de autorização do marido da doadora, portanto, implementada com inobservância à formalidade legal, nula a doação de pleno direito. 3. Preconiza a legislação aplicável à espécie que o negócio jurídico da natureza da doação não pode exceder a metade do patrimônio do doador quando existentes herdeiros necessários, sob pena de nulidade, de vez que proceder de forma diversa configura doação inoficiosa. 4. Induvidoso o acervo probatório acerca do comportamento desrespeitoso da donatária para com sua genitora/doadora, configurando situação de injúria grave, hipótese de revogação de doação atribuída à ingratidão do donatário. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 11/05/2010
Data da Publicação : Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. JUSTIFICATIVAS ELIDIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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