TJAC 9002076-35.2003.8.01.0000
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA CONSTRUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE ELIDIDA. MENOR. DIREÇÃO DE VEÍCULO. INABILITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura irregularidade sanável a ausência de instrumento de mandato nos autos, todavia, na espécie, induvidoso o suprimento pela ratificação verbal em audiência do advogado do Autor/Recorrido, corroborada pela declaração do próprio demandante. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente, situações que refogem à espécie. A teor da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal É indenizável a acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Evidenciado o dano e a conduta do agente público, configurada a obrigação da empresa concessionária de serviço público à indenização pelos danos morais e materiais ocasionados. 5. A quantificação do pensionamento, também depende das condições econômicas dos responsáveis pela vítima. No caso, adequado o pensionamento de 01 (um) salário mínimo em favor do Recorrido até que hipoteticamente, a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 70 (setenta) anos de idade de Recorrido. 6. Danos morais arbitrados em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A inabilitação do menor de idade para conduzir veículo automotor não enseja sua responsabilização pelo evento danoso, caso não demonstrada a culpa.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA CONSTRUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE ELIDIDA. MENOR. DIREÇÃO DE VEÍCULO. INABILITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura irregularidade sanável a ausência de instrumento de mandato nos autos, todavia, na espécie, induvidoso o suprimento pela ratificação verbal em audiência do advogado do Autor/Recorrido, corroborada pela declaração do próprio demandante. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente, situações que refogem à espécie. A teor da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal É indenizável a acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Evidenciado o dano e a conduta do agente público, configurada a obrigação da empresa concessionária de serviço público à indenização pelos danos morais e materiais ocasionados. 5. A quantificação do pensionamento, também depende das condições econômicas dos responsáveis pela vítima. No caso, adequado o pensionamento de 01 (um) salário mínimo em favor do Recorrido até que hipoteticamente, a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 70 (setenta) anos de idade de Recorrido. 6. Danos morais arbitrados em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A inabilitação do menor de idade para conduzir veículo automotor não enseja sua responsabilização pelo evento danoso, caso não demonstrada a culpa.
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA CONSTRUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE ELIDIDA. MENOR. DIREÇÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão